A ação do Supremo Tribunal Federal, ao promover controle das big techs e similares, salvo melhor e especialíssimo juízo, é uma invasão do Poder Judiciário às atribuições do Legislativo, visto pela Nação como omisso e, na falta da ação que lhe é de direito, ensejador da tomada de suas prerrogativas pelos membros dos outros Poderes. Na falta de ação do Parlamento, integrantes do Judiciário e até do Executivo improvisam no seu lugar e tomam as atitudes de acordo com os interesses de suas corporações. Quem não cumpre suas tarefas, como é o caso, tem dificuldade para retomá-las, principalmente quando é uma ação de elevada importância como criar limites para a operação das redes sociais. Os senhores parlamentares têm o dever de elaborar, discutir e votar as leis que regulam as atividades públicas e, mais que isso, garantir a integridade da legislação modulada pelo Congresso diante dos eventuais ataques dos outros Poderes. Ao Judiciário, senso geral, a competência é de verificar a constitucionalidade quando provocado a fazê-lo; e, ao Executivo, nada mais do que cumprir o estabelecido no texto produzido pelo Parlamento. A ambos não é atribuída a tarefa de elaborar leis; estas até podem ser propostas pelos outros Poderes ou até diretamente pelos cidadãos, mas sua aceitação, tramitação e votação são atribuições parlamentares.
As big techs, redes, canais e até a Inteligência Artificial têm tudo para funcionarem bem prestando serviços à comunidade debaixo de legislação e métodos que regulam os meios tradicionais de comunicação (jornais, revistas, rádio, tv, sites e similares). Embora possa faltar algum complemento decorrentes da especificidade dos meios e serviços que realizam.
A Constituição, no artigo 5°, inciso IV, estabelece que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Além disso, o artigo 220, § 2º, reforça que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a liberdade de expressão”. Observado o imperium constitucional, esses dispositivos garantem a liberdade de expressão e proíbem a censura no Brasil. A questão é classificada como cláusula pétrea; não pode ser revogada ou modificada. Logo, qualquer restrição ou impedimento que se para a mídia poderá ser considerada inconstitucional e, por isso, não ter eficácia.
No advento da Constituição – 05/10/1988 – ficou estabelecido que os meios artísticos e de comunicação funcionariam livremente e assim tem sido sem grandes problemas. Para os possíveis excessos cometidos no meio, há a legislação ordinária que pune as inconformidades e com isso protege a sociedade e as possíveis vítimas. Pensamos que o mesmo poderá ocorrer nas plataformas e gavetas hospedadas na internadas na rede mundial de computadores. Quem cometer algo que possa ser classificado como crime, sofre o devido processo legal e recebe a devida reprimenda. O formato que temos visto em defesa até no STF, com o estabelecimento do controle prévio do setor, será inconstitucional por colidir com os dois artigos acima citados.
Espera-se que o STF e o Congresso Nacional tenham comportamento pacificado sobre essa questão e não necessitem voltar atrás ou divergir , depois de adotadas medidas ou providências legalmente regimental e legalmente indevidas. A CF-1988 é clara: censura é ilegal no Brasil. No seu lugar precisamos de órgãos públicos diligentes nos Três Poderes capazes de evitar o cometimento de excesso ou crime e se isso mesmo assim ocorrer, tenham a serenidade para aplicar as sanções aos errantes. Sem contemporização e nem agravo. Dentro do critério dos justos…
Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves – dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo).
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