Está sendo aguardado para amanhã, 10 de dezembro de 2020, o julgamento do Recurso Eleitoral tendo como recorrente o Partido CIDADANIA – Poá e recorridos os advogados de Márcia Teixeira Bin de Sousa: João de Oliveira, Milvio Sanches Baptista, Paulo Samuel dos Santos, Giovane Albert Biancolin e Lucas Pimenta; pela Corte Especial (Sessão virtual) – Petição n.o 846207/2020.
Concluída a instrução do processo, o Juízo Eleitoral julgou improcedente a ação impugnatória e deferiu o pedido de registro de candidatura, o que deu ensejo à interposição de recurso eleitoral, que veio a ser desprovido pela Corte Regional e posteriormente confirmado em embargos de declaração, resultando em acórdão assim ementado.
NO dia 5 de dezembro último, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja julgada procedente a impugnação e indeferido o registro da candidatura de Márcia Teixeira Bin de Sousa ao cargo de Prefeita do município do Poá/SP.
Assim sendo, se a prefeita eleita Márcia Bin perder o recurso que será julgado amanhã, dia 10 de dezembro de 2020, o Município de Poá poderá ter novas eleições.
Veja na Fan Page e no diário online Novo São Paulo a íntegra do Recurso Especial Eleitoral tendo como julgador o Ministro Alexandre de Moraes e o Ministério Público e o parecer do Vice-Procurador-Geral Eleitoral:
Tribunal Superior Eleitoral
Número: 0600182-29.2020.6.26.0219 Classe:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Alexandre de Moraes
Última distribuição: 03/12/2020 Assuntos: Inelegibilidade, Impugnação ao Registro de Candidatura, Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
CIDADANIA (CIDADANIA) – MUNICIPAL (RECORRENTE)
JOAO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) MARCIA TEIXEIRA BIN DE SOUSA (RECORRIDO) MILVIO SANCHEZ BAPTISTA (ADVOGADO) PAULO SAMUEL DOS SANTOS (ADVOGADO) GIOVANE ALBERT BIANCOLIN (ADVOGADO) LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI (ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
Manifestação nº 4.883/20-GABVPGE Processo: REspEl nº 0600182-29.2020.6.26.0219 – POÁ/SP
Recorrente(s): CIDADANIA (CIDADANIA) – MUNICIPAL
Recorrido(s): MÁRCIA TEIXEIRA BIN DE SOUSA
Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
ELEIÇÕES 2020. PREFEITA ELEITA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. É LÍCITO À JUSTIÇA ELEITORAL AFERIR, A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA JUSTIÇA COMUM, A EXISTÊNCIA — OU NÃO — DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PRECONIZADA NO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CONSIGNOU QUE A CANDIDATA FOI CONDENADA POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE QUE ENSEJA LESÃO AO ERÁRIO, AFASTANDO, TODAVIA, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO AO ERÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL SUBJACENTE.
Parecer pelo provimento do recurso especial. Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Partido Cidadania contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que deferiu o pedido de registro de candidatura de Márcia Teixeira Bin de Sousa1 ao cargo de Prefeita do município de Poá. Na origem, o Cidadania ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) de Márcia Teixeira Bin de Sousa, ante sua condenação por órgão colegiado, nos autos do processo nº 1002794- 61.2014.8.26.0462, na qual se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990. Concluída a instrução do processo, o Juízo Eleitoral julgou improcedente a ação impugnatória e deferiu o pedido de registro de candidatura, o que deu ensejo à interposição de recurso eleitoral, que veio a ser desprovido pela Corte Regional e posteriormente confirmado em embargos de declaração, resultando em acórdão assim ementado (grifos no original):
RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – REGISTRO DE CANDIDATURA – ELEIÇÕES DE 2020 – Prefeito – Impugnação – Sentença de improcedência – Inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90 – Não caracterizada – Improbidade administrativa – Dano ao erário e enriquecimento ilícito não configurados pelo órgão competente – Violação tão somente aos princípios da Administração Pública – art. 11 da Lei nº 8.429/1992 – Precedentes – Deferimento do registro do pretenso candidato ao cargo de Prefeito – Cabimento – Sentença mantida – Recurso desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso eleitoral – Registro de candidatura – Erro material – Inexistência – Pretensão de rediscussão da causa – Impossibilidade – O acolhimento dos embargos, quando opostos com a finalidade precípua de prequestionamento, impõe a existência dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 275 do CE –
Embargos rejeitados. Não resignado, o Cidadania deduz o presente recurso especial, argumentando, em síntese, violação ao art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 ao fundamento de que“é inegável que o ato praticado pela Recorrida Márcia importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito”, haja vista que “ainda que tenha havido condenação apenas pelo art. 11 da Lei 8.429/92, por ato de improbidade oriundo de lesão a princípio da administração pública, foi reconhecido que houve utilização da máquina administrativa em benefício da Recorrida Márcia, o que, além de violar princípios da administração pública, trata-se de conduta que importou em inegável enriquecimento ilícito e em lesão ao patrimônio público”.
Defende que “[o] enriquecimento ilícito é verificável no fato de que, ainda que tenha a Embargada efetivamente trabalhado, pelo simples fato de que não possuía os requisitos para a ocupação do cargo, sendo esposa do então prefeito e não possuindo qualquer qualificação técnica que se presta-se a ser justificativa minimamente aceitável para que ocupasse a função de Secretária Municipal, verifica-se que auferiu renda proveniente de remuneração do Poder Público de maneira ilícita (salário de secretária municipal), violando expressa previsão legal para fazê-lo.”
Aduz que “[j]á relação à lesão ao patrimônio pública essa é verificável pelo fato de que, ao receber remuneração a qual não fazia jus, de maneira ilegal, a Recorrida Márcia percebeu valores oriundos dos cofres públicos os quais sequer poderia ter auferido legalmente, importando em diminuição indevida do montante de tais cofres, logo, caracterizando lesão ao erário”.
Dispensado o juízo de admissibilidade2 , os autos foram remetidos a esta Procuradoria-Geral Eleitoral, com contrarrazões.
É o relatório. Como cediço, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a decisão condenatória à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, atrai a incidência da restrição ao ius honorum, nos termos do que prescreve o art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, que assim dispõe:
Art. 1º São inelegíveis: I — para qualquer cargo: […] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
O óbice à elegibilidade em questão visa proteger os princípios da probidade administrativa e da moralidade, rejeitando aquele que tenha sido responsabilizado, com base na Lei nº 8.429/1992, pela má gestão de recursos públicos.
Vale anotar que a decisão qualificada como apta a atrair a inelegibilidade tem natureza própria de título executivo e os fundamentos nos quais ele se apoia não podem ser objeto de exame da Justiça Eleitoral, sendo-lhe vedado, portanto, aferir sua correção jurídica. Essa é, a propósito, a dicção do enunciado nº 41 da Súmula dessa Corte Superior Eleitoral:
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.
Desse modo, respeitado esse específico limite cognitivo, é lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência — ou não — dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/19903 .
Importa ter em mente que os elementos necessários à incidência da restrição — ato doloso, dano ao erário e enriquecimento ilícito — podem ser encontrados não apenas nos arts. 9º e 10 da Lei de improbidade Administrativa, como também no art. 10-A. A esse respeito, é oportuno transcrever o seguinte magistério de Rodrigo López Zilio:
Cabe destacar que a Lei Complementar nº 157/2016 introduziu o art. 10-A na LIA, criando atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Desse modo, mesmo que esse novo dispositivo não esteja contido na seção II da Lei nº 8.429/1992 (que trata dos ilícitos que causam prejuízo ao erário), não se pode desprezar a possibilidade de que os atos [ali] descritos […] possam, em dado caso concreto, tanto proporcionar enriquecimento ilícito como, em igual medida, causar prejuízo ao erário4 .
Por conseguinte, é dado concluir que as condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 — violação aos princípios que regem a administração pública — não são aptas à caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/905
Ressalva-se, porém, que não se despreza a hipótese de haver o reconhecimento do efeito anexo da inelegibilidade no caso de o decreto condenatório — nada obstante apontar, em seu dispositivo, a violação apenas do art. 11 da Lei nº 8.429/92 — contemple, em sua fundamentação, elementos firmes e idôneos indicando a ocorrência dos requisitos do prejuízo doloso ao erário e do enriquecimento ilícito. Vale dizer, o elemento central para o reconhecimento da inelegibilidade, in casu, não é a estrita referência ao artigo da lei de improbidade administrativa porventura violado, mas sim a descrição, no fundamento da condenação, de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito.
Em suma, para a configuração da inelegibilidade inscrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, com base nos arts. 9º, 10 ou 10-A da Lei nº 8.429/92 b) determinação de suspensão dos direitos políticos, c) responsabilização por ato doloso de improbidade administrativa d) que tenha causado lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
O Ministério Público Eleitoral mantém o entendimento de que os requisitos da letra “d” não são cumulativos, mas essa tese não tem prevalecido nesse TSE.
In casu, o Tribunal Regional Eleitoral, reportando-se ao acórdão proferido pela Justiça Comum que condenou a parte recorrida por ato de improbidade administrativa, consignou que não há que falar em enriquecimento ilícito, haja vista que não houve naqueles autos prova de ausência da prestação dos serviços e que eventual condenação para devolução de seu salário aos cofres públicos importaria enriquecimento ilícito da Administração.
Esta Procuradoria-Geral Eleitoral entende que a “utilização da máquina pública em benefício próprio” é suficiente para configurar o dano ao erário, inobstante tenha a recorrida, contratada irregularmente, exercido as atribuições inerentes a seu cargo. Isso porque, havendo impedimento para que determinada pessoa exerça o cargo, não há que se falar em retribuição por serviços que foram indevidamente prestados.
Ora, os recursos públicos utilizados para remunerar a servidora foram incorporados ilicitamente ao seu patrimônio, podendo-se afirmar que a própria nomeação decorreu não da necessidade ou da capacidade da servidora, mas sim da vantagem que proporcionaria ao agente político que a nomeou, sendo certo que este acabou por obter um enriquecimento ilícito no caso.
Portanto, da análise dos fundamentos do édito condenatório conclui-se estarem presentes os pressupostos da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja julgada procedente a impugnação e indeferido o registro da candidatura de Márcia Teixeira Bin de Sousa ao cargo de Prefeita do município do Poá/SP.
Brasília, 05 de dezembro de 2020.
RENATO BRILL DE GÓES Vice-Procurador-Geral Eleitoral
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