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Advogada aponta inconstitucionalidade em votação na Câmara Federal

Questão envolve a doação ou inventário de cotas societárias, diz Ana Carolina Tedoldi

A Câmara dos Deputados acaba de aprovar o Projeto de Lei Complementar da Reforma Tributária – PLP 108/2024 – que agora caminha para o Senado Federal. O texto prevê a regulamentação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças e doações, pós-reforma tributária. Mas, em meio às discussões, um aspecto passou batido entre os deputados, caracterizando inconstitucionalidade, segundo a advogada especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório, Ana Carolina Tedoldi.

“O texto deixa claro que o ITCMD será recolhido nos estados em que a pessoa jurídica tiver imóveis em seu nome, quando da doação de cotas empresariais. Como assim? Estou doando cotas, não os imóveis da empresa”, questiona a advogada que comanda um conceituado escritório no Rio de Janeiro.

Ana Carolina explica que o novo texto trouxe alterações práticas, mas alguns aspectos são discutíveis. “Tivemos algumas vitórias, como o fato de tirarem da redação a questão da tributação do ITCMD sobre planos de previdência privada, até porque isso está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal, a respeito da natureza jurídica dessas questões, se têm ou não incidência do imposto. Mais: tiraram ainda a questão de tributar a distribuição desproporcional dos lucros de uma sociedade empresária, o que não vai deixar de haver fiscalização sobre isso”.

A especialista cita, no entanto, o item equivocado que passou na votação e agora vai ao Senado para decisão. “Lá, existe uma previsão de se tributar tanto a doação, quanto o inventário de cotas societárias ou ações de sociedade empresária de capital fechado, incidindo nos estados onde os imóveis da empresa estão localizados. Diferente disso, a Constituição Federal prevê que, quando fazemos doação ou inventário de bens móveis (dinheiro, cota societária, ações) deve-se recolher o ITCMD no estado onde o doador ou o falecido tinha o seu último domicílio fiscal. Aí vem o PLP 108 e diz que temos de recolher o imposto em cada um dos estados onde os imóveis da empresa estão localizados. Mas a regra é clara, não é assim”.

A advogada conclui: “Porque aprovar uma norma flagrantemente inconstitucional, que aumenta a litigiosidade e que com certeza o número de processos no âmbito do Poder Judiciário, já abarrotado, ficará ainda mais sobrecarregado. Porque isso, se passar no Senado como está escrito, caberá representar em Juízo sobre a inconstitucionalidade”.

Foto: Divulgação
Legenda
Parte do texto do PLP 108/2024 fere a Constituição, diz a dra. Ana Carolina