Maça do amor tem candidatura barrada pela Lei da Ficha Limpa

O cidadão Claudio Luiz Fogaça apresentou pedido de impugnação da candidatura ao cargo de Vereador no Município de Poá de José Carlos Costa, Maça do Amor.

O impugnante alega que o requerente, ora impugnado, foi condenado criminalmente por órgão colegiado, o que seria constatado pela sentença e pelo acórdão do processo no 1002546-56.2018.8.26.0462, o qual juntou aos autos. Afirma, ainda, que o candidato está respondendo a ação civil pública e destaca que já teria ocorrido bloqueio de bens em desfavor dele. Aponta que o impugnado teria sido condenado criminalmente pela prática conhecida informalmente como “rachadinha”, na qual teria se aproveitado de parte da remuneração de seus assessores. Indica, por fim, artigos legais referentes à Lei da Ficha Limpa.

O requerente José Carlos Costa, ora impugnado, contestou. Afirma que segundo o art. 20 da Lei no 8.429/92 a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Afirma ser inconstitucional a causa de inelegibilidade mencionada na impugnação. Requer a improcedência da impugnação.
Posteriormente intimado, o candidato apresentou as certidões de distribuição criminal que não tinham sido juntadas aos autos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura do Requerente, haja vista existir condenação criminal e a documentação não estar em conformidade com a Res.
TSE no 23.609/2019.

Dessa forma, a impugnação ao registro de candidatura deve ser rejeitada sem apreciação do seu mérito em razão da manifesta ilegitimidade do impugnante.

Dessa forma, a impugnação ao registro de candidatura deve ser rejeitada sem apreciação do seu mérito em razão da manifesta ilegitimidade do impugnante.
Passo à análise do requerimento do registro de candidatura.
Verifica-se que o candidato juntou, após diligência, as certidões de distribuição criminal da Justiça Estadual de 1o e 2o Graus (ID 19176251 e ID 19176252). Tais certidões são positivas. A certidão de objeto e pé (ID 19176253) indica que o candidato foi condenado por órgão colegiado na Apelação Criminal no 1002546-56.2018.8.26.0462 pelo crime de concussão em julgamento realizado em 26/11/2019, ainda que tenha sido reformada a sentença de primeiro grau. Dessa forma, incide sem sombra de dúvidas a hipótese do art. 1o, I, “e”, 1, da LC no 64/90, o que torna o requerente inelegível.
Deve ser lembrado que o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2012, considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa, inclusive podendo alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. A decisão foi proferida no julgamento conjunto das ADCs no 29 e 30 e da ADI 4578, não havendo inconstitucionalidade a ser declarada no caso concreto.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato Requerente, nos termos da informação prestada pelo Cartório Eleitoral e que faz parte integrante da presente decisão.
Inicialmente, entendo que a ação de impugnação apresentada pelo Sr. Cláudio Luiz Vassalo Fogaça deve ser rejeitada sem resolução de seu mérito, haja vista a sua manifesta ilegitimidade ativa.
Versa o art. 3o da LC no 64/90 que caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Ocorre que o impugnante, conforme informação do sistema de candidaturas CAND, apesar de ser filiado ao PTB, não é candidato nas eleições de 2020. Percebo, ainda, que a impugnação foi tão somente por ele apresentada. Deste modo, ele não possui a legitimidade exigida pela lei eleitoral para figurar no polo ativo da impugnação ao registro de candidatura e restou configurada a violação de um dos pressupostos processuais constantes do Código de Processo Civil.
Antonia Brasilina de Paula Farah
Juíza Eleitoral

Ainda cabe Recurso da sentença junto ao Tribunal Regional Eleitoral, mas segundo especialistas com difíceis possibilidades de vir a ser candidato nestas eleições.

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